PREFEITO TEM DIREITO A FÉRIAS E 13º, DECIDE STF
Os Prefeitos possuem direito a receber férias e 13º subsídio, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal em julgamento do Recurso Extraordinário 650898, do Município de Alecrim, representado no STF pela CDP – Consultoria em Direito Público, através do advogado Gladimir Chiele.
O processo tem repercussão geral, significando dizer que vale para todos os órgãos administrativos e judiciais do país que enfrentarem a matéria. A decisão do STF tratou do recurso apresentado pelo Município contra acórdão do TJRS, em que se discutia a aplicação dos arts. 6º e 7º da Lei Municipal nº 1.929/2008, que assim previam:
Art. 6º Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal perceberá o subsídio acrescido de um terço.
Art. 7º Além do subsídio mensal, o Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro dos servidores do Município, uma quantia igual aos respectivos vigentes naquele mês.
Desta forma, restou definitivamente avalizado pela Corte Suprema a constitucionalidade da previsão legal e do pagamento do abono de férias e do chamado 13º salário (subsídio) do Prefeito e Vice Prefeito Municipal. Neste sentido, o STF firmou entendimento (tese), votada à unanimidade, que o art. 39, §4º, da Constituição Federal, é compatível com os referidos pagamentos. Este dispositivo estabelece que todos os agentes políticos perceberão remuneração exclusivamente por meio de subsídio.
O conceito de subsídio, no entanto, veda qualquer agregação de valores, como verba de representação, adicionais, gratificações e similares. Para o TJRS, a norma local estaria ferindo justamente tal previsão, fato que impediria qualquer parcela remuneratória aos subsídios dos detentores de mandatos eletivos.
O julgamento foi retomado no dia 1/02/2017 com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que seguiu a divergência aberta, em fevereiro de 2016, pelo ministro Barroso. De acordo com a corrente divergente – seguida também pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes –, o terço de férias e o 13º são direitos de todos os trabalhadores, inclusive dos agentes políticos.
De igual forma, ficou assentado que a verba de representação, seja de qual natureza for, não pode ser aplicada aos agentes políticos. A decisão coloca um ponto final nas divergências até então existentes sobre a legalidade dos pagamentos aos Prefeitos e Vice-Prefeitos, da gratificação natalina e das férias, inclusive o abono de 1/3 sobre o montante recebido.
O Tribunal de Contas do RS já havia deliberado neste sentido em recente julgamento, situação agora consolidada pela Supre Corte do país.
É a informação, que passa a valer para todos os Municípios do país.